Convenção

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLORES
Rua das Flores, 333, Fragata
Pelotas-RS

Os abaixo assinados, na qualidade de proprietários (ou promitentes compradores, cessionários etc.) das unidades autônomas do Edifício denominado Flores, situado à Rua ___________nº_____, na cidade de _______ estatuem a presente convenção de condomínio nos termos dos artigos 1.333 e seguintes do Código Civil, como segue:

Art. 1º - O Edifício Flores está assentado sobre UM TERRENO (descrição completa do terreno de acordo com a matrícula). Dito terreno está cadastrado na Prefeitura Municipal de Pelotas pela Rua ________ nº ______, lado _______ do logradouro, constante da matrícula número _________, do Livro _______, do Registro de Imóveis de __________ .

Art. 2º - Sobre este terreno foi construído um edifício com finalidade residencial, denominado EDIFÍCIO __________, cadastrado na Prefeitura Municipal de Pelotas, pela Rua _______ nº _______. Trata-se de um prédio com três (03) pavimentos e um subsolo, com a seguinte composição: O SUBSOLO é composto de uma garagem, subterrânea, que contém cinco boxes de estacionamento, para veículos de porte médio, sendo que cada box constitui-se em unidade autônoma; os 1º, 2º, 3º PAVIMENTOS são compostos, cada um, de um apartamento residencial. Nos fundos do terreno está edificado o salão de festas. Existem ainda sobre o terreno uma piscina e um play-ground. O empreendimento esta submetido ao regime do Condomínio Edilício regulado a partir do artigo 1.331 do Código Civil, instituído em condomínio especial e individuadas as unidades autônomas na forma abaixo.

Das Unidades Autônomas

Art. 3º - O Edifício ________, nos termos do Condomínio Edilício regulado a partir do artigo 1.331 do Código Civil, é constituído de _______ unidades autônomas, ou seja, _____ boxes e os _______ apartamentos, com a seguinte individuação: APARTAMENTO nº______ ocupando todo o térreo ou 1º pavimento, tendo a área privativa real de ______m², área real de uso comum de divisão proporcional de _____m², totalizando a área de _____m² e correspondendo-lhe a fração ideal de ____ do terreno e das coisas e áreas comuns. APARTAMENTO n°___ – ocupando todo o 1º andar ou 2º pavimento, tendo a área privativa real de ______m², área real de uso comum de divisão proporcional de ____m², totalizando a área real de _____m² e correspondendo-lhe a fração ideal de _____ do terreno e das coisas e áreas comuns. APARTAMENTO nº_______ - ocupando todo o 2º andar ou 3º pavimento, tendo a área privativa real de _____m², área real de uso comum de divisão proporcional de ____m², totalizando a área real de ____m² e correspondendo-lhe a fração ideal de ____ do terreno e das coisas e áreas comuns...... continua com as descrições das demais unidades ...... BOX número ___ da garagem situada no subsolo, localizado junto às divisas oeste e norte, coma área privativa real de _____m², área real de uso comum de divisão proporcional de ____m², totalizando a área de _____m² e correspondendo-lhe a fração ideal de ______ do terreno e das coisas comuns.

Art. 4º - É vedado o fracionamento ou divisão física das unidades autônomas, salvo prévia autorização em assembléia geral e aprovação pela Prefeitura Municipal de Pelotas.

Parágrafo único - A autorização, se concedida, o será em caráter precário, dependendo da ulterior aprovação do Município.

Das áreas comuns

Art. 5º - Constituem-se áreas e partes comuns do edifício, indivisíveis e inalienáveis destacadamente da respectiva unidade, além do terreno e das demais já expressamente enumeradas no § 2º do artigo 1.331 do Código Civil: o salão de festas edificado nos fundos do terreno, a piscina e seus vestiários e o play-ground.

Da finalidade

Art. 6º - O edifício tem finalidade exclusivamente residencial, vedada qualquer outra forma de uso das unidades autônomas e das áreas comuns.

Dos boxes de garagem

Art. 7º - É vedada a alienação ou qualquer forma de cessão de posse de áreas de uso comum ou de parte acessória das unidades autônomas para pessoa estranha ao condomínio.

Parágrafo único - Por expressa previsão legal, contida no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, é permitida a alienação ou cessão de posse dos boxes de garagem para terceiros, não integrantes do condomínio.

Da administração do condomínio

Art. 8º - A administração do condomínio ficará a cargo de um Síndico, que poderá ser escolhido entre condôminos ou ser pessoa estranha, física ou jurídica.

Art. 9° - O Síndico será escolhido em assembléia geral, convocada na forma abaixo, e seu mandato terá a duração de dois (2) anos, podendo ser reeleito um número indeterminado de vezes.

Art. 10° - Ao Síndico compete a representação judicial e extra-judicial ao condomínio.

Art. 11° - O Síndico poderá contratar e demitir empregados que sejam necessários ao condomínio, autorizar despesas incluídas no orçamento, efetuar pagamento, abrir e movimentar contas em bancos.

Parágrafo único - Despesas não incluídas no orçamento do edifício ou que extrapolem o valor das cotas normais de contribuição condominial, somente poderão ser feitas uma vez autorizadas em assembléia geral com convocação expressa para esta finalidade.

Art. 12° - O Síndico prestará contas mensalmente ao Conselho Fiscal, que será formado por três condôminos e eleitos em assembléia geral.

Parágrafo único - Independentemente da prestação de contas ao Conselho Fiscal, cada condômino poderá exigir melhores esclarecimentos e a apresentação dos comprovantes das contas.

Art. 13° - O Síndico poderá ser destituído em assembléia convocada expressamente para tal fim.

Art. 14° - O Síndico terá direito a uma remuneração, a ser fixada em assembléia geral convocada expressamente para tal fim. Ou: O Síndico não terá direito à remuneração.

Do Conselho Fiscal e Consultivo
Art. 15° - A assembléia geral ordinária elegerá o Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente suas funções, competindo a este órgão fiscalizar as atividades da administração,  examinando contas e relatórios, comprovantes, apurando as irregularidades acaso existentes, dando parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta de orçamento, e abrindo e encerrando o livro caixa.

Art. 16° - A assembléia geral elegerá um Conselho Consultivo, composto de três condôminos, os quais poderão acumular as funções de membros, igualmente, do Conselho Fiscal, competindo a esse órgão consultivo assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio e dar parecer em matéria atinente às despesas extraordinárias.

Das Assembléias Gerais

Art. 17° - As assembléias gerais realizar-se-ão ordinariamente uma vez por ano, no mês de novembro; e extraordinariamente, por convocação do Síndico, do Conselho Fiscal ou de condôminos que representem no mínimo um quarto (1/4) das frações ideais.

Art. 18° - A convocação será feita por edital a ser afixado em quadro mural do edifício por um período não inferior a dez (10) dias, bem como será enviado mediante correspondência registrada para o endereço de cada condômino.

Art. 19° - O condômino que não residir no edifício deverá ser comunicado diretamente da realização da assembléia geral, com antecedência mínima de dez (10) dias, mediante meio que possibilite a prova do recebimento, podendo ser utilizado para tal fim o A.R. postal, notificação pessoal ou por serviço registral, ou qualquer outra forma idônea.

Parágrafo único. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 20° - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

§ 1º - Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino.

§ 2º - Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 21° - As decisões da assembléia geral obrigam a todos, presentes ou não, e deverão ser comunicadas aos condôminos ausentes, pelo mesmo processo previsto no artigo 17.

Art. 22° - Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Do Orçamento do Condomínio

Art. 23° – Constituem despesas comuns do edifício:

a) As relativas à conservação, limpeza, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns do prédio;
b) As relativas à manutenção das partes e coisas comuns;
c) O prêmio do seguro do edifício e dos empregados;
d) Os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do edifício;
e) A remuneração do síndico e o pagamento dos empregados;
f) As relativas aos encargos de previdência social.

Art. 24° - Compete a assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, ordinária e extraordinárias.

Art. 25º - As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada condômino e cobradas mensalmente, até o quinto dia do mês subseqüente.

Parágrafo único - O atraso no pagamento da contribuição condominial sujeitará o condômino faltoso ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor da contribuição, mais a atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, devidos no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, e custas, se houver, valores estes que deverão ser compulsoriamente cobrados pelo Síndico.

Art. 26° - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extras, nas épocas designadas na assembléia que as autorizar, podendo as mesmas ser adicionadas às quotas normais.

Art. 27° - O saldo remanescente no orçamento será incorporado ao exercício seguinte, sendo o “déficit”, se houver, rateado entre os condôminos.

Do Fundo de Reserva
Obs.: (O Fundo de Reserva é opcional - poderá ou não existir)

Art. 28° - Será formado um Fundo de Reserva para atender às necessidades previstas em lei, mediante a contribuição de dez por cento (10%) sobre o valor da cota condominial e cujo valor deverá ter escrituração a parte.

Parágrafo único - O Fundo de Reserva somente poderá ser utilizado mediante aprovação em assembléia geral.

Do Regimento Interno

Art. 29° - Todas as pessoas, condôminos, arrendatários e ocupantes, a qualquer título, que residem no Condomínio, suas famílias e empregados, são obrigados a cumprir, respeitar e fiscalizar a observância das disposições desta Convenção, que só poderá ser alterada no todo ou em parte, desde que assim fique resolvido, a qualquer tempo, por decisão dos Condôminos em Assembléia Geral Extraordinária, tomada pelo mesmo número de votos previstos para a alteração desta Convenção, devendo as modificações constar de escritura pública ou instrumento particular devidamente registrado.

Parágrafo único - São condôminos os proprietários, ou detentores de direito real sobre as unidades residenciais, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, sendo que os arrendatários e os locatários dos imóveis não são considerados condôminos.

Art. 30° - Em caso de venda, doação, legado, usufruto, cessão de direitos, locação ou qualquer forma legal de transação, que importe na transferência da propriedade, ou da posse de suas respectivas unidades autônomas, os adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados à observância de todos os  dispositivos desta Convenção, ainda que nenhuma referência a esta cláusula seja feita no contrato público ou particular, pelo qual se efetive a transferência e aquisição da propriedade ou da posse.

Art. 31° - Os ocupantes a qualquer título, que não sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes às unidades autônomas, não terão, perante o Condomínio, qualquer representação, salvo os arrendatários e locatários nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do Condomínio.

Art. 32° - São direitos de cada condômino, arrendatário ou ocupante a qualquer título, bem como seus familiares que residem no Condomínio:

a) usar, gozar e dispor da sua unidade autônoma, com exclusividade e segundo suas conveniências e interesses, observadas as normas de boa vizinhança e respeitadas as disposições desta convenção, de maneira a não prejudicar igual direito dos demais condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, assim como não  comprometer a segurança, higiene e o bom nome do Condomínio;

b) usar as partes e coisas comuns conforme o seu destino e sem causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos;

c) examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros do condomínio, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar informações ao Síndico ou Sub-Síndicos, acerca de questões atinentes à administração do condomínio;

d) fazer consignar no livro de atas da Assembléia ou no livro de reclamações do condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas.

Art. 33° - São deveres de cada condômino, arrendatário, ocupante a qualquer título:

a) cumprir, fazer cumprir, respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção, nas normas relativas ao Condomínio Edilício regulado a partir do artigo 1.331 do Código Civil e no regimento interno, aprovado em Assembléia Geral pelos titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o Condomínio;

b) concorrer na proporção fixada para sua unidade, com as despesas ordinárias necessárias à conservação, funcionamento, limpeza e segurança do Condomínio, incluindo o prêmio de seguro da unidade e partes comuns, e, ainda, com qualquer outra despesa, seja de que natureza for, desde que aprovada em Assembléia, nos termos da lei e desta Convenção;

c) suportar, na mesma proporção, os ônus a que tiver ou ficar sujeito o Condomínio, em seu conjunto;

d) zelar pelo asseio e segurança do Condomínio, devendo o lixo das unidades ser acondicionado em sacos plásticos perfeitamente fechados e colocados em local e horário estipulado pelo síndico, para coleta;

e) exigir do síndico ou administrador as providências que forem necessárias ao cumprimento fiel da presente Convenção;

f) comunicar ao síndico qualquer caso de moléstia epidêmica para fins de providências junto ä Saúde Pública;

g) facilitar ao síndico, ao proprietário ou seus prepostos, o acesso às unidades onde residem.

Parágrafo único - Aplicam-se aos moradores, familiares ou empregados, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino das unidades e partes comuns.

Art. 34° - É vedado aos condôminos, arrendatários, ocupantes a qualquer título, suas famílias e empregados:

a) alterar a forma, materiais, pintura, cores e tonalidades dos elementos dos componentes das fachadas, tais como, paredes, esquadrias, forros, tetos, beirais, tabeiras etc., salvo as modificações permitidas nesta Convenção e, ainda assim, desde que previamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, por decisão tomada nos termos do que dispõe esta Convenção;

b) retirar, alterar, ou substituir, por tipos diferentes, materiais de acabamentos internos da unidade residencial autônoma de que não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, sem a prévia e expressa anuência do proprietário, preservando, no caso de necessidade de obras de manutenção, as especificações originais, quer sejam de pisos, paredes, tetos, esquadrias internas, ferragens, instalações, louças e metais sanitários, etc.

c) destinar a unidade autônoma de sua propriedade, ou que ocupe, bem como às partes comuns, utilização diversa da finalidade exclusivamente residencial estabelecida nesta Convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, à higiene e à segurança das pessoas, dos demais condôminos, arrendatários, ocupantes, suas famílias e empregados;

d) instalar em qualquer dependência do Condomínio ou suas unidades autônomas, qualquer atividade comercial, cultural ou recreativa, incluindo, entre outras:  hospedarias, repúblicas, oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou agremiações estudantis, laboratórios de análises químicas, enfermarias, atelieres de corte e costura, salões de beleza, cabeleireiros, manicures, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, assim como sublocações de forma geral e qualquer outra destinação que não a residencial;

e) executar serviços de lavagem e qualquer conserto de carros, mecânica ou lanternagem, nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos próprios;

f) usar, subarrendar, ceder ou alugar as unidades residenciais e partes comuns para fins incompatíveis com a decência e o sossego do Condomínio ou permitir a sua utilização por pessoa de maus costumes passíveis de repreensão penal ou policial, ou que, de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do Condomínio;

g) remover o pó de tapetes e cortinas e outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidades em prejuízo das partes comuns;

h) estender ou secar roupas, tapetes, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior das unidades;

i) violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, altofalantes, televisão e similares, buzinas, instrumentos de sopro, corda, percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos e  moradores vizinhos;

j) promover, sem o conhecimento e anuência prévia do síndico, festas, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;

k) usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no condomínio e de propriedade e uso dos demais condôminos e moradores;

l) usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, do tipo que não seja a gás e a eletricidade;

m) lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, líquidos, lixo e quaisquer outros objetos e detritos por locais e formas que não apropriados ou previstos no artigo 8º, letra “d”;

n) usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas;

o) usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitárias das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;

p) deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros;

q) gritar, conversar, discutir em voz elevada, e ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do Condomínio, áreas de serviço, partes comuns etc., que comprometam o bom nome do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação;

r) permitir e realizar jogos infantis em outras partes que as destinadas aos mesmo;

s) utilizar-se das pessoas a serviço do condomínio , para seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;

t) guardar explosivos e inflamáveis nas unidades residenciais e dependências ou quaisquer dependências do Condomínio, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio, ou de que possa resultar o aumento do prêmio do seguro;

u) instalar no Condomínio rádio amador de qualquer amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, prejudicando a sua estética, e ainda usar máquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;

v) obstruir o passeio, entrada, áreas comuns, ainda que em caráter provisório, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito;

Do Salão de Festas


Art. 35º - O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a realização de assembléias, reuniões e festas promovidas pela administração e por moradores em dia com suas obrigações condominiais.

Parágrafo único: - Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros.

Art. 36º - As reservas serão realizadas mediante formulário próprio disponível com a administração ou pessoa por esta designada.

Art. 37º - Quando da entrega e devolução das chaves serão realizadas vistorias do local.

Art. 38º - Compete ao condômino entregar as chaves do local, devidamente limpo, com o lixo recolhido e em perfeitas condições, até a manhã do dia seguinte ao evento.

Art. 39º - Será cobrada taxa pela utilização do salão, no valor determinado em assembléia, a ser inserida no boleto de cobrança do condomínio seguinte à utilização.

Das Penalidades

Art. 40° - Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nesta convenção e no regulamento interno:

a) deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração: – perda do direito de votar, ser votado, além do constante do parágrafo único do Art 25°;   
b) demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.

§ 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais.

§ 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

§ 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor;

§ 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades;

§ 5º – Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses.

Das Disposições Gerais

Art. 41° - Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de seus apartamentos.

Art. 42° - O Condomínio, em hipótese alguma, responsabilizar-se-á por furtos, roubos ou danos ocorridos nas unidades autônomas e nas áreas comuns.

Art. 43° - É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes.

Art. 44° - As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou submetidas à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 45° - Será observado, em tudo quanto for omisso no presente regulamento, a Convenção, a Lei n.º 4.591/64, Lei 10.406/02, com as modificações posteriormente introduzidas aplicáveis à matéria.

Art. 46° - Cada condômino receberá uma via deste regulamento, não podendo alegar a sua ignorância.

Art. 47° - Em caso de venda ou locação, o condômino deverá comunicar ao Síndico o nome e demais dados do novo morador, adquirente ou locatário fazendo constar, obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento das disposições contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno. Em caso de omissão, o vendedor ou locador ficará solidariamente responsável, com o novo adquirente, locatário ou morador por quaisquer danos.

Parágrafo único: - Em caso de locação, o locador permanecerá como único responsável perante a administração do edifício pelo pagamento de sua cota parte e multas.

Art. 48° - O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo, total ou parcialmente, em companhia idônea, com aprovação da assembléia pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o valor de cada unidade autônoma.

Art. 49° - Ocorrido o sinistro, que destrua total ou parcialmente o prédio, a assembléia geral reunir-se-á dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao evento, para deliberar a respeito do recebimento da indenização e reparos e reconstruções necessários.

§ único – Em caso de destruição total, somente a unanimidade dos condôminos poderá deliberar sobre a venda do terreno.

Art. 50° - As disposições desta convenção, na íntegra ou parcialmente, poderão ser afixadas nas áreas comuns do Condomínio e em outros locais, a critério do síndico.

Art. 51° - Os casos omissos serão resolvidos em assembléia geral, pela utilização das normas gerais reguladoras da matéria e pela aplicação dos princípios comuns à administração de condomínios.

Art. 52° - Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas, com renúncia de quaisquer outros, por mais especiais que sejam, para qualquer ação ou procedimento decorrente da aplicação dos dispositivos deste regulamento.


Local e data ______________________________________

Assinaturas com identificação da unidade autônoma a que se relaciona
Subscrição por duas testemunhas
Firmas reconhecidas por autenticidade